Plano de Pecúlio

Devido a greve dos motoris

REGULAMENTO DO PLANO DE PECÚLIO

(com as alterações aprovadas pelas Assembléias Gerais Extraordinárias, realizadas

em 13.01.2006, 24.11.2006 e 24.08.2009 e 20.12.2016.)

Da Denominação, Objeto e Participantes

Art. 1º – Por meio da presente regulamentação fica instituído o Plano de Pecúlio da Associação Nacional dos Aposentados, Pensionistas, Funcionários e Ex-Funcionários do Conglomerado Bemge – AJUBEMGE, doravante denominada por apenas AJUBEMGE.

Art. 2º – São participantes do presente Plano os atuais associados da AJUBEMGE, e os que venham a adquirir esta condição.

Dos Beneficiários

Art. 3º – São beneficiários do Plano de Pecúlio:

I – o associado participante, no caso de falecimento de qualquer um dos beneficiários por ele indicados;

II – O (s) beneficiário (s) designado (s), no caso de falecimento do associado participante.

Parágrafo 1º – Inexistindo beneficiário(s) designado(s), o pecúlio será revertido ao patrimônio do Plano; entretanto, a pedido da parte interessada, poderá o Conselho Gestor analisar e autorizar ou indeferir o pedido de pagamento, à pessoa que efetuou os gastos com o funeral do participante.

Parágrafo 2º – O Pecúlio por morte SERÁ PAGO UMA ÚNICA VEZ, e, quando isso ocorrer, ficam automaticamente excluídos do Plano de Pecúlio, tanto o associado participante como quaisquer beneficiários por ele indicados.

Art. 4º – Dar-se-á o cancelamento da inscrição do participante e de todos os seus beneficiários designados quando ocorrer:

I – o pedido do participante;

II – a cessação do vínculo associativo com a AJUBEMGE.

Art. 5º – Poderá reingressar no Plano de Pecúlio qualquer associado da AJUBEMGE, sujeitando-se o requerimento de reingresso, porém, à homologação do Conselho Gestor.

Do Pecúlio

Art. 6º – O pecúlio consistirá no pagamento único da importância de R$ 500,00 (quinhentos reais), não estando sujeito a qualquer prazo de carência, para os participantes que se filiaram à AJUBEMGE até 27.02.2006. A partir de 28.02.2006 prevalecerá o disposto no Parágrafo Único do Art. 7º deste Regulamento.

Parágrafo 1º – O valor do pecúlio será reajustado pelo resultado da avaliação atuarial anual.

Parágrafo 2º – O valor do pecúlio será rateado em parcelas iguais entre os beneficiários designados, depois de descontados quaisquer valores devidos à AJUBEMGE pelo associado, e será pago de uma só vez.

Art. 7º – O pagamento do pecúlio ao(s) beneficiário(s) só se fará mediante requerimento e apresentação da certidão de óbito do participante.

Parágrafo Único – Os beneficiários designados pelo associado que se filiar à AJUBEMGE a partir de 28.02.2006 só terão direito ao recebimento do Pecúlio após a carência de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de sua filiação.

Do Custeio do Plano de Pecúlio

Art. 8º – O custeio do Plano de Pecúlio será mantido com recursos provenientes de:

I – dotação inicial da AJUBEMGE;

II – contribuições ordinárias da AJUBEMGE, na forma estabelecida no Artigo 9º;

III – contribuições extraordinárias da AJUBEMGE, conforme o previsto no Artigo 11º;

IV – antecipações de contribuição pela AJUBEMGE;

V – rendimentos de aplicações das reservas financeiras do Plano;

VI – receitas de outras origens.

Art. 9º – Para o primeiro período de 12 (doze) meses, contados a partir da vigência deste Regulamento, a AJUBEMGE contribuirá com a mensalidade de R$ 1,75 (um real e setenta e cinco centavos), para cada participante.

Parágrafo Único – O reajuste anual do pecúlio será definido pelo resultado da avaliação atuarial referida no art. 6º, parágrafo 1º.

Art. 10º – A responsabilidade da AJUBEMGE é limitada às contribuições que está obrigada a fazer para o custeio do Plano.

Art. 11º – Se o patrimônio do Plano for insuficiente, em qualquer momento, para a cobertura da garantia máxima dos compromissos previstos no Artigo 7º, serão aportadas pela AJUBEMGE contribuições extraordinárias em montante suficiente para cobertura do déficit apurado na reserva do Plano.

Art. 12º – As despesas decorrentes da implantação e administração do Plano de Pecúlio, entre elas as de pessoal, material de expediente, taxas, telecomunicação, assim como móveis e utensílios, máquinas e equipamentos, instalações e espaço físico são de responsabilidade exclusiva da AJUBEMGE, de tal modo que a receita de contribuição e das aplicações das reservas do Plano e quaisquer outras rendas serão destinadas, unicamente, para o pagamento do pecúlio.

Parágrafo Único – É vedada a transferência de recursos do Plano de Pecúlio para qualquer outra finalidade, inclusive para cobertura de despesas exclusivas da AJUBEMGE.

Art. 13º – As contribuições efetuadas para fins do Plano de Pecúlio não são resgatáveis em nenhuma hipótese.

Da Administração do Plano de Pecúlio

Art. 14º – O Plano de Pecúlio será administrado pela instituidora AJUBEMGE e gerido por um Conselho Gestor composto de 3 (três) Diretores desta Entidade, sendo um deles, obrigatoriamente, o seu Diretor Presidente e os outros dois escolhidos pelos demais membros da Diretoria entre os seus pares.

Parágrafo Único – O Diretor Presidente da AJUBEMGE exercerá, cumulativamente, o cargo de Presidente do Conselho Gestor.

Art. 15º – O prazo de gestão dos membros do Conselho Gestor coincidirá com o do respectivo mandato na Diretoria da AJUBEMGE.

Parágrafo 1º – O prazo de gestão estender-se-á até a investidura dos novos membros eleitos da Diretoria da AJUBEMGE.

Parágrafo 2º – Os membros do Conselho Gestor serão dispensados de prestação de garantia de gestão.

Parágrafo 3º – Nos casos de substituição temporária ou definitiva de membros do Conselho, os próprios diretores da AJUBEMGE escolherão, entre si, os substitutos.

Parágrafo 4º – O Presidente do Conselho Gestor deverá declarar vago o cargo de membro que, sem causa justificada, deixar de participar de 3 (três) reuniões consecutivas.

Art. 16º – O Conselho Gestor do Plano de Pecúlio reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocada a reunião por qualquer um de seus membros.

Parágrafo 1º – A reunião do Conselho somente poderá ocorrer com a presença da maioria de seus membros e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente do Conselho voto adicional de qualidade, em caso de empate na votação.

Parágrafo 2º – Das reuniões do Conselho serão lavradas atas no livro próprio, assinadas pelos presentes.

Art. 17º – Compete ao Conselho Gestor, ouvida previamente a Diretoria da AJUBEMGE:

I – fixar as condições das contribuições extraordinárias que a AJUBEMGE deverá efetuar para custeio da cobertura a ser prestada na hipótese de que trata o Artigo 11º;

II – fixar a orientação geral dos serviços do Plano de Pecúlio, especialmente as políticas e normas a serem observadas no cumprimento de suas finalidades sociais e na aplicação de seus recursos, estabelecendo os requisitos de diversificação e composição de riscos da carteira, podendo, inclusive, contratar sua administração com terceiros;

III – fixar o orçamento de custeio e de investimentos do Plano de Pecúlio;

IV – alterar o valor da contribuição ordinária da AJUBEMGE;

V – deliberar sobre os atos e operações que, de acordo com este Regulamento, sejam de sua competência;

VI – deliberar sobre a contratação de auditores externos independentes;

VII – examinar o balanço anual do Plano de Pecúlio e manifestar-se sobre as demonstrações financeiras;

VIII – deliberar sobre os casos omissos.

Art. 18º – A representação ativa e passiva do Plano de Pecúlio será exercida pelo Diretor Presidente da AJUBEMGE, de acordo com o seguinte:

I – a representação em juízo, para receber citação ou notificação, prestar depoimento pessoal ou atos análogos, caberá ao Diretor Presidente da AJUBEMGE, que poderá indicar, para fazê-lo, um dos membros do Conselho Gestor;

II – o Plano de Pecúlio somente poderá assumir obrigações mediante assinatura conjunta de dois membros do Conselho Gestor.

Do Exercício Social e Demonstrações Financeiras

Art. 19º – O exercício social do Plano de Pecúlio coincidirá com o ano-calendário.

Parágrafo 1º – Ao fim de cada exercício social, o Conselho Gestor fará elaborar o balanço patrimonial do Plano de Pecúlio, a demonstração do resultado do período e a situação das reservas.

Parágrafo 2º – O Conselho Gestor fará ainda elaborar demonstrações financeiras mensais.

Parágrafo 3º – O resultado anualmente apurado pelo Plano de Pecúlio será registrado nas reservas previstas neste Regulamento.

Do Conselho Fiscal

Art. 20º – O Conselho Fiscal da AJUBEMGE exercerá, cumulativamente, as funções de Conselho Fiscal do Plano de Pecúlio, com as mesmas competências, direitos, obrigações e mandatos previstos no Estatuto desta Entidade.

Das Disposições Gerais e Finais

Art. 21º – A extinção do Plano de Pecúlio dar-se-á em casos previstos em lei ou mediante proposta do Conselho Gestor dirigida à Diretoria da AJUBEMGE, com voto favorável de todos os seus membros, indicando a destinação do patrimônio do Plano para exame, discussão e deliberação em assembléia geral dos associados da AJUBEMGE.

Art. 22º – Qualquer alteração deste Regulamento, após devidamente apreciada pelo Conselho Gestor, deverá ser, obrigatoriamente, submetida à aprovação da Assembléia Geral dos associados da AJUBEMGE.

Art. 23º – Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Gestor, de comum acordo com a Diretoria da AJUBEMGE.

Art. 24º – Este Regulamento entrará em vigor em 01.09.2009, devendo ser registrado no Cartório de Registro próprio, para todos os fins de direito.

Belo Horizonte, 20 de dezembro de 2016.

tas de ônibus não haverá expediente na Ajubemge

plugins premium WordPress