Estatuto da Ajubemge

Estatuto da AJUBEMGE

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS, FUNCIONÁRIOS E EX-FUNCIONÁRIOS DO CONGLOMERADO BEMGE – AJUBEMGE

ESTATUTO

PREÂMBULO

Os associados da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS, FUNCIONÁRIOS E EX-FUNCIONÁRIOS DO CONGLOMERADO BEMGE – AJUBEMGE, reunidos em Assembléia Geral Extraordinária em 29.03.1999, aprovaram o presente Estatuto, cujo texto, transcrito a seguir, incorpora as alterações aprovadas nas Assembléias Gerais Extraordinárias de 06.07.1999, 26.10.2000, 28.08.2008 e 20.12.2016.

TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
Capítulo I
Do Objetivo

Artigo 1º – A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS, FUNCIONÁRIOS E EX-FUNCIONÁRIOS DO CONGLOMERADO BEMGE – AJUBEMGE, com sede e foro em Belo Horizonte (MG), doravante designada AJUBEMGE, é uma sociedade civil, sem fins lucrativos, que congrega aposentados, pensionistas, funcionários e ex-funcionários do BEMGE ou de empresas coligadas e de seus sucessores, bem como da própria AJUBEMGE, conforme estabelece o Artigo 33º e seus parágrafos.

Parágrafo Único – A AJUBEMGE é uma Entidade de Utilidade Pública, conforme declaração contida na Lei Estadual nº 12.844, de 22.05.98.

Artigo 2º – A AJUBEMGE é regida pelas normas que lhe são aplicáveis e por este Estatuto.

Artigo 3º – O prazo de duração da AJUBEMGE, constituída em 25 de maio de 1968, é indeterminado.

Artigo 4º – A AJUBEMGE tem como finalidade:
I – Defender interesses e reivindicar direitos de seus associados;
II – Incentivar a solidariedade e confraternização dos seus associados e de seus familiares;
III – Promover eventos sociais, culturais e artísticos de interesse dos associados e de seus familiares;
IV – Cooperar, estabelecer intercâmbio e/ou participar de entidades congêneres ou assemelhadas, sindicatos, federações e caixas de assistência;
V – Apoiar as iniciativas que visem a melhoria das condições de vida da classe que representa;
VI – Representar, judicial ou administrativamente, os associados em assuntos específicos junto às autoridades governamentais, administrativas e previdenciárias;
VII – Defender, junto ao BEMGE, BEMGECAIXA, FASBEMGE e entidades a eles filiadas, e/ou seus sucessores, os interesses da classe que representa;
VIII – Editar informativo mensal a ser enviado aos associados, interessados e autoridades;
IX – Trazer a classe bem informada de seus direitos e deveres e nomear representantes em outras cidades;
X – Filiar-se às entidades congêneres, para formação de federações, sempre com a aprovação da A.G.E. convocada para este fim;
XI – Adotar outras medidas claramente definidas como de interesse dos associados.

Capítulo II
Dos Órgãos da AJUBEMGE

Artigo 5º – São órgãos da AJUBEMGE:
I – A Assembléia Geral;
II – A Diretoria;
III – O Conselho Fiscal.

Seção I
Da Assembléia Geral

Artigo 6º – A Assembléia Geral, constituída pelos associados, é o órgão soberano da AJUBEMGE.

Artigo 7º – Compete privativamente à Assembléia Geral:
I – Reformar o Estatuto Social;
II – Destituir os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;
III – Dar posse aos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;
IV – Deliberar sobre a dissolução e liquidação da AJUBEMGE;
V – Anular atos praticados pela Diretoria, Conselho Fiscal e Junta Eleitoral;
VI – Decidir sobre a forma de substituição dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, em caso de renúncia coletiva;
VII – Deliberar em caso da inexistência de registro de chapas concorrentes para a Diretoria e Conselho Fiscal;
VIII – Deliberar sobre a representação dos associados, judicial e administrativamente;
IX – Deliberar sobre outros assuntos que lhe forem submetidos;
X – Discutir e deliberar sobre a aprovação da prestação de contas anual da Diretoria na 2a. quinzena de abril de cada ano, no máximo.

Artigo 8º – A Assembléia Geral será convocada através de edital afixado em local próprio e sabido de todos, na sede social da AJUBEMGE, e publicado, em seguida, no Informativo Mensal ou em Boletim Especial, editados pela Associação, do qual conste dia, hora, local e pauta dos trabalhos.

Parágrafo Único – A convocação de Assembléia Geral deverá ser feita com um mínimo de 08 (oito) dias de antecedência, contados da data de divulgação do Edital.

Artigo 9º – As Assembléias Gerais serão convocadas:
I – As ordinárias, pelo Diretor Presidente da AJUBEMGE;
II – As extraordinárias, pelo Diretor Presidente da AJUBEMGE, a seu critério, e, obrigatoriamente:
a) por proposta do Conselho Fiscal;
b) por proposta de mais de 1 (um) Diretor;
c) por proposta de 1/10 (um décimo) dos associados em dia com seus deveres sociais;
III – Na impossibilidade ou recusa do Presidente em fazer a convocação das Assembléias Ordinária e Extraordinária, cabe à Diretoria tomar essa providência, e, na sua falta, cumpre ao Conselho Fiscal fazê-lo.

Artigo 10º – A Assembléia Geral é Ordinária quando tiver por objeto as matérias previstas nos incisos III e X do artigo 7º, e Extraordinária nos demais casos.

Artigo 11º – A Assembléia Geral instalar-se-á com a presença da maioria absoluta (2/3) dos associados com direito a voto, ou com qualquer número após o decurso de 30 (trinta) minutos contados da hora estabelecida para seu início.

Parágrafo 1º – Quando o objeto da Assembléia Geral for a matéria prevista no inciso IV do artigo 7º, sua instalação ficará condicionada à presença da maioria absoluta (2/3) dos associados com direito a voto.

Parágrafo 2º – Em se tratando de Assembléia Geral para deliberação sobre alienação de imóveis, sua instalação ficará condicionada à presença de pelo menos 50 (cinqüenta) associados com direito a voto.

Parágrafo 3º – A presença do associado será registrada em livro próprio, mediante aposição de seu nome e assinatura.

Parágrafo 4º – Na Assembléia Geral somente serão discutidos os assuntos constantes do respectivo Edital de Convocação.

Parágrafo 5º – As decisões da Assembléia Geral serão tomadas por maioria simples (metade + 1) de votos dos presentes.

Artigo 12º – Estarão impedidos de votar:
I – Os associados que tenham interesse individual nas matérias em pauta;
II – Os associados em débito vencido, de qualquer natureza, para com a AJUBEMGE, por mais de 30 (trinta) dias;
III – Os associados suspensos.

Artigo 13º – Os trabalhos da Assembléia Geral serão dirigidos por uma mesa composta de Presidente e Secretário.

Parágrafo Único – O Presidente da Assembléia Geral e o seu Secretário serão escolhidos entre os presentes, por aclamação.

Artigo 14º – Dos trabalhos e deliberações da Assembléia Geral será lavrada ata em livro próprio, a qual será assinada pelo Presidente e pelo Secretário da Assembléia Geral, assim como pelos associados presentes, que assim o desejarem.

Seção II
Da Diretoria

Artigo 15º – A Diretoria será composta por 06 (seis) membros efetivos e 06(seis) suplentes, eleitos pela Assembleia Eleitoral em sufrágio direto e secreto dentre os associados, na forma prevista no artigo 44º, com mandato de 02 (dois) anos, iniciando-se nos anos ímpares.

Parágrafo 1º – Findo o mandato da Diretoria, ficará o mesmo prorrogado até a data da posse da nova Diretoria eleita.

Parágrafo 2º – Os cargos da Diretoria são assim designados:
I – Diretor Presidente;
II – Diretor Vice-Presidente;
III – Diretor Financeiro;
IV – Diretor Comercial;
V – Diretor Administrativo;
VI – Diretor Cultural e Social.

Parágrafo 3º – Ao associado que for cumulativamente empregado da AJUBEMGE será vedado concorrer a cargo eletivo da mesma.

Artigo 16º – O licenciamento e/ou afastamento de Diretor por prazo igual ou superior a 3 (três) meses, implica a vacância do cargo, devendo o mesmo ser substituído, obedecendo-se o critério previsto no artigo 17º; se por período inferior, suas funções serão exercidas como segue:
I – Pelo Diretor Vice-Presidente, no caso de afastamento do Diretor Presidente;
II – Por um Diretor escolhido pela Diretoria, no caso de afastamento do Diretor Vice-Presidente ou de qualquer outro Diretor.

Artigo 17º – Na hipótese de renúncia, destituição ou afastamento definitivo de Diretor, sua substituição se dará:
I – No caso de afastamento do Diretor Presidente, pelo Diretor Vice-Presidente, que será substituído por um Diretor indicado pela Diretoria e este, por sua vez, por um suplente indicado também pela Diretoria;
II – No caso de afastamento do Diretor Vice-Presidente, por um Diretor escolhido pela Diretoria e este, por um suplente indicado também pela Diretoria;
III – No caso de afastamento de Diretor, por um suplente escolhido pela Diretoria.

Artigo 18º- Para melhor atender às necessidades dos serviços em áreas de atuação da AJUBEMGE, a Diretoria poderá designar como seus auxiliares, tantos Diretores adjuntos quantos forem considerados necessários, todos eles, porém, escolhidos entre os associados em dia com suas contribuições, observadas as condições previstas no Inciso XIII do Art. 23º e no Art. 60º do Estatuto.

Parágrafo Único – O Diretor Adjunto, demissível pela Diretoria, poderá participar das reuniões da Diretoria, sem direito a voto.

Artigo 19º – É permitido aos membros da Diretoria e respectivos suplentes se candidatarem à reeleição para o mesmo cargo ou cargo diferente, por períodos sucessivos ou alternados.

Artigo 20º – A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, mediante convocação do Diretor Presidente ou de 2/3 (dois terços) da Diretoria.

Parágrafo 1º – Será necessária a presença de pelo menos 04 (quatro) Diretores para realização da reunião da Diretoria.

Parágrafo 2º – Das reuniões e deliberações da Diretoria, será lavrada, pelo Diretor Vice-Presidente, ata em livro próprio, que será assinada pelos Diretores presentes.

Artigo 21º – As deliberações da Diretoria serão tomadas pela maioria simples (metade + 1) dos votos dos seus Diretores presentes à reunião, tendo o Diretor Presidente, além do voto próprio, o de qualidade, em caso de empate.

Parágrafo Único – Na ausência do Diretor Presidente, a reunião da Diretoria será presidida pelo Diretor Vice-Presidente e, na falta deste, por um Diretor indicado pelos demais.

Artigo 22º – Constitui falta grave, sujeita a aplicação de cassação do mandato, a infringência de qualquer das disposições estatutárias, por membros da Diretoria e do Conselho Fiscal.

Artigo 23º – Compete à Diretoria:
I – Administrar a AJUBEMGE;
II – Gerir os bens patrimoniais da AJUBEMGE;
III – Elaborar o orçamento anual para o exercício seguinte e submetê-lo à apreciação do Conselho Fiscal;
IV – Zelar pelo conceito e prestígio da AJUBEMGE e das empresas e/ou entidades das quais participe ou venha a participar majoritariamente;
V – Adquirir imóveis com o assentimento da AGE, especialmente convocada para este fim;
VI – Alienar imóveis, observado o disposto no parágrafo 2º do artigo 11º;
VII – Celebrar contratos, convênios e distratos;
VIII – Regulamentar a concessão de benefícios e de empréstimos para os associados;
IX – Aplicar, dentro da sua competência, as penalidades previstas neste Estatuto;
X – Estabelecer o valor das mensalidades e dos serviços prestados pela AJUBEMGE, deliberando sobre pedido de dispensa temporária das mesmas mensalidades, por motivos considerados relevantes;
XI – Regulamentar a aquisição de bens e serviços;
XII – Nomear associados para participarem de reuniões, assembléias ou atividades promovidas por entidades congêneres, de interesse da AJUBEMGE e de seus filiados, limitada a vigência da nomeação à do mandato da Diretoria;
XIII – Designar e demitir Diretores Adjuntos, obedecido o disposto no artigo 18º e seu parágrafo único.
XIV – Apresentar, quando do final do respectivo mandato, “Relatório de Gestão” – como fonte de informação e orientação à Diretoria sucessora – indicando ações efetivadas, resultados obtidos, índices econômicos, financeiros e de desempenho, acompanhado do último balancete levantado e auditado pelo Conselho Fiscal.

Artigo 24º – Compete ao Diretor Presidente:
I – Supervisionar a AJUBEMGE, coordenar as atividades dos demais Diretores e presidir as reuniões de Diretoria;
II – Representar a AJUBEMGE, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
III – Dar cumprimento às deliberações da Assembléia Geral, da Diretoria e do Conselho Fiscal;
IV – Conjuntamente com o Diretor Financeiro, assinar balanços e balancetes, firmar cheques e demais documentos que envolvam responsabilidade financeira para a AJUBEMGE e, com os demais Diretores, os documentos referentes às suas respectivas áreas de atuação;
V – Despachar o expediente da AJUBEMGE;
VI – Convocar a Assembléia Geral e a Assembléia Eleitoral;
VII – Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as decisões dos órgãos da AJUBEMGE;
VIII – Convocar reuniões da Diretoria;
IX – Manter intercâmbio com entidades externas;
X – Promover e participar de encontros, congressos e seminários;
XI – Assinar nomeações de empregados da AJUBEMGE e fixar-lhes salários e vencimentos;
XII – Apresentar à A.G.O., anual e específica, a prestação de contas da Diretoria relativa ao exercício anterior;
XIII – Convocar reuniões extraordinárias do Conselho Fiscal, sempre que necessário.

Artigo 25º – Compete ao Diretor Vice-Presidente:
I – Substituir o Diretor Presidente em seus impedimentos;
II – Redigir as atas das reuniões da Diretoria e colaborar no serviço de secretaria;
III – Desempenhar as demais funções que lhe forem atribuídas pelo Diretor Presidente.

Artigo 26º – Compete ao Diretor Financeiro:
I – Superintender todos os serviços de tesouraria;
II – Organizar e superintender a escrituração contábil e financeira da AJUBEMGE;
III – Assinar, com o Diretor Presidente, os Balancetes mensais, o Balanço Geral e a Demonstração das Contas de Receitas e Despesas da AJUBEMGE;
IV – Prestar informações ao Conselho Fiscal sobre a situação financeira da AJUBEMGE, franqueando o livre exame dos livros e haveres;
V – Apresentar os balanços e balancetes mensais à Diretoria e ao Conselho Fiscal, com a publicação obrigatória, no informativo mensal, dos balancetes de junho e dos balanços de dezembro de cada ano;
VI – Guardar, sob a sua responsabilidade, os valores e títulos de qualquer natureza, pertencentes à AJUBEMGE, respondendo por eles;
VII – Assinar cheques e outros documentos, em conjunto com o Diretor Presidente ou outro Diretor autorizado pela Diretoria;
VIII – Elaborar, juntamente com o Diretor Administrativo, o orçamento anual da AJUBEMGE.

Artigo 27º – Compete ao Diretor Comercial:
I – Assinar documentos em conjunto com o Diretor Presidente ou outro Diretor autorizado pela Diretoria;
II – Elaborar, anualmente, o inventário físico dos bens pertencentes à AJUBEMGE;
III – Estabelecer convênios com empresas, hospitais, farmácias, drogarias e comércio em geral, para fornecimento de serviços e bens aos associados da AJUBEMGE.

Artigo 28º – Compete ao Diretor Administrativo:
I – Supervisionar os empregados da AJUBEMGE;
II – Organizar o expediente da Diretoria;
III – Assinar documentos em conjunto com o Diretor Presidente ou outro Diretor autorizado pela Diretoria;
IV – Elaborar, juntamente com o Diretor Financeiro, o orçamento anual da AJUBEMGE;
V – Superintender a elaboração do Informativo Mensal e dos Boletins Especiais, responsabilizando-se, conjuntamente com o Diretor Presidente, pela feitura, publicação de artigos e distribuição aos associados da AJUBEMGE, autoridades e interessados;
VI – Superintender a administração dos imóveis e móveis e utensílios da AJUBEMGE, estabelecendo condições para seu controle e conservação.

Artigo 29º – Compete ao Diretor Cultural e Social:
I – Superintender o funcionamento do sistema de comunicação social, juntamente com o Diretor Administrativo;
II – Divulgar, interna e externamente, as atividades da AJUBEMGE, juntamente com o Diretor Administrativo;
III – Estabelecer convênios com entidades culturais, sociais e turísticas;
IV – Organizar atividades artísticas, culturais e sociais;
V – Assinar documentos em conjunto com o Diretor Presidente ou outro Diretor designado pela Diretoria;
VI – Prestar serviços assistenciais a associados enfermos, podendo, para este fim, fazer-se representar por 2 (dois) associados de sua escolha.

Seção III
Do Conselho Fiscal

Artigo 30º – O Conselho Fiscal será composto de associados eleitos juntamente com a Diretoria em Assembléia Eleitoral, sendo 03 (três) conselheiros efetivos e 03 (três) conselheiros suplentes, com mandato de 02 (dois) anos, a iniciar-se na mesma data do mandato da Diretoria.

Parágrafo Único – É permitido aos membros do Conselho Fiscal e respectivos suplentes se candidatarem à reeleição para o mesmo cargo ou cargo diferente, por períodos sucessivos ou alternados.

Artigo 31º – O Conselho Fiscal se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, a critério de seu Presidente ou quando convocado pelo Presidente da AJUBEMGE.

Parágrafo 1º – Das reuniões e deliberações do Conselho Fiscal será lavrada pelo Secretário, em livro próprio, ata que será assinada pelos Conselheiros presentes.

Parágrafo 2º – As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por mais da metade dos votos dos Conselheiros presentes.

Artigo 32º – Compete ao Conselho Fiscal:
I – Eleger o seu Presidente e o Secretário;
II – Examinar os balancetes e relatórios mensais e, anualmente, o balanço geral da AJUBEMGE, dando parecer conclusivo à Diretoria até o dia 31 de março de cada ano;
III – Emitir parecer sobre a legalidade das despesas quanto à aplicação das verbas orçamentárias;
IV – Convocar, quando necessário, membros da Diretoria, para prestar esclarecimentos;
V – Ouvir, quando necessário ao desempenho de suas funções, qualquer associado da AJUBEMGE ou qualquer empregado;
VI – Fiscalizar a contabilidade, examinando os livros e documentos;
VII – Propor ao Diretor Presidente, instruída com a justificativa pertinente, a convocação da Assembléia Geral;
VIII – Examinar relatórios e outros documentos de relevância, a critério de qualquer dos órgãos da AJUBEMGE, emitindo pareceres conclusivos sobre eles.
IX – Examinar e opinar, se isto for solicitado pela Diretoria sucessora, o “Relatório de Gestão” apresentado pela Diretoria sucedida.

Parágrafo Único – Ocorrendo renúncia, destituição ou afastamento definitivo de conselheiro efetivo, por qualquer motivo, a sua substituição far-se-á por um suplente escolhido pelos conselheiros efetivos e suplentes remanescentes, competindo-lhes convocá-lo para assumir o cargo efetivo e dar-lhe posse.

TÍTULO II
DO QUADRO SOCIAL
Capítulo I
Da Classificação

Artigo 33º – O quadro social da AJUBEMGE compõe-se das seguintes categorias de associados:
I – Fundadores – os inscritos até 31/12/68, ano de sua fundação;
II – Efetivos – os que se inscreveram a partir de 01/01/69;
III – Beneméritos – os que, a critério da Diretoria, tenham prestado relevantes serviços à AJUBEMGE, promovendo a solidariedade da classe ou concorrendo para o desenvolvimento do seu patrimônio, mediante doações e legados.

Parágrafo 1º – São condicionantes para se filiar à AJUBEMGE, como associado:
a) ser aposentado do BEMGE, da ex-CASBEMGE (Caixa de Assistência dos Servidores do Banco do Estado de Minas Gerais), da FASBEMGE (Fundação Bemge de Seguridade Social) e/ou de seus sucessores;
b) ser pensionista da FASBEMGE (Fundação Bemge de Seguridade Social) ou de seus sucessores e/ou viúva (o) de associado da AJUBEMGE;
c) ser ou ter sido empregado do BEMGE ou de empresa coligada e/ou de seus sucessores, e da AJUBEMGE.

Parágrafo 2º – A AJUBEMGE disporá de registro de associados, com especificação de cada um.

Capítulo II
Das Contribuições

Artigo 34º – As contribuições são devidas pelos associados fundadores e efetivos, ficando isentos os beneméritos.

Artigo 35º – O associado que estiver em débito vencido para com a AJUBEMGE, por um período igual ou superior a 120 (cento e vinte) dias, será automaticamente suspenso, não podendo gozar de qualquer benefício existente até a sua efetiva regularização.

Parágrafo Único – A aplicação da medida prevista neste artigo não desobriga o associado das contribuições vencidas e vincendas.

Capitulo III
Dos Direitos e Deveres dos Associados
Seção I
Dos Direitos

Artigo 36º – Os associados poderão:
I – Gozar das vantagens e benefícios concedidos pela AJUBEMGE;
II – Votar e serem votados, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 12º deste Estatuto;
III – Requerer ao Diretor Presidente da AJUBEMGE a convocação de Assembléia Geral Extraordinária, devidamente fundamentada, através de ofício assinado por, no mínimo, 1/10 (um décimo) dos associados em dia com suas obrigações sociais;
IV – Reivindicar direitos e apresentar sugestões à Diretoria;
V – Recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, de decisão que lhe tenha aplicado punição ou indeferido concessão de benefícios existentes.

Seção II
Dos Deveres

Artigo 37º – São deveres dos associados:
I – Cumprir o Estatuto e qualquer norma emanada dos órgãos da AJUBEMGE;
II – Submeter-se às determinações dos órgãos da AJUBEMGE;
III – Comunicar aos órgãos da AJUBEMGE qualquer ocorrência que, direta ou indiretamente, possa afetar o seu conceito e patrimônio;
IV – Responder pelos pagamentos e débitos junto à AJUBEMGE ou por qualquer dano a ela causado;
V – Encaminhar à AJUBEMGE as solicitações e reivindicações coletivas;
VI – Participar das Assembléias Gerais e das Assembléias Eleitorais;
VII – Autorizar ao BEMGE, FASBEMGE e às entidades a eles filiadas, assim como aos seus sucessores, desconto em sua folha de pagamento, para crédito da AJUBEMGE, de sua mensalidade e/ou de compromissos financeiros assumidos.

Artigo 38º – Os associados não responderão por obrigações da AJUBEMGE, nem mesmo subsidiariamente.

Seção III
Das Penalidades

Artigo 39º – Os associados, em caso de infração deste Estatuto ou das normas emanadas dos órgãos da AJUBEMGE, estão sujeitos às seguintes penalidades:
I – Advertência;
II – Suspensão;
III- Eliminação.

Parágrafo 1º – A pena de advertência será aplicada por escrito, por qualquer Diretor, cabendo recurso para a Diretoria.

Parágrafo 2º – A pena de suspensão será aplicada pela Diretoria nas infrações graves ou quando se tratar de reincidência, não podendo, porém, exceder a 90 (noventa) dias. Sua aplicação implica, enquanto perdurar, perda de todas as vantagens e benefícios concedidos pela AJUBEMGE.

Parágrafo 3º – A pena de eliminação do quadro social será aplicada ao associado pela Diretoria pelos seguintes motivos:
I – Pela permanência do débito por mais de 60 (sessenta) dias, a contar do vencimento da pena de suspensão aplicada ao associado em decorrência do disposto no art. 35º;
II – Por falta grave cometida pelo associado, após processo administrativo regular, dando-se ao apenado oportunidade ampla de defesa.

Parágrafo 4º – Caberá recurso à Assembléia Geral das decisões da Diretoria que implicarem eliminação do quadro social. Nas demais penas, só será admitido o recurso na hipótese da decisão não ter sido tomada pela maioria absoluta (2/3) dos seus membros.

Artigo 40º – O recurso é voluntário e será recebido apenas em seu efeito devolutivo.

Parágrafo Único – O recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias contados da notificação ao infrator, devendo ser julgado pelo órgão ao qual se recorreu, dentro do prazo de 20 (vinte) dias contados de seu recebimento.

TÍTULO III
DAS ELEIÇÕES
Capítulo I
Da Assembléia Eleitoral

Artigo 41º – A Assembléia Eleitoral, para a qual serão convocados todos os associados em dia com suas contribuições, através de edital afixado em local próprio e sabido de todos e, ainda, por informativo específico, do qual conste dia, hora e local de votação, terá como finalidade eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal, e seus respectivos suplentes.

Parágrafo 1º – A Assembléia Eleitoral será convocada pelo Diretor Presidente da AJUBEMGE, ou na falta ou impedimento deste, pela Diretoria em exercício, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias de sua realização.

Parágrafo 2º – A Assembléia Eleitoral deverá ser realizada com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da posse que ocorrerá, sempre, no mês de julho dos anos ímpares.

Capítulo II
Das Eleições e Posse
Seção I
Normas Gerais

Artigo 42º – As eleições serão dirigidas e processadas por uma Junta Eleitoral composta por 5 (cinco) associados em dia com suas contribuições e constituída da seguinte forma:
I – 02 (dois) associados serão designados pela Diretoria da AJUBEMGE;
II – 03 (treis) associados serão eleitos pela Assembléia Geral Extraordinária convocada para este fim, cabendo à Diretoria da AJUBEMGE completar o número de membros da Junta Eleitoral, caso a Assembléia não consiga fazê-lo.

Artigo 43º – É facultado ao candidato fiscalizar as eleições, pessoalmente ou através de fiscal de sua confiança, previamente indicado à Junta Eleitoral.

Artigo 44º – O sufrágio para a Diretoria e Conselho Fiscal é direto e secreto, em cédula única, por chapa completa para todos os cargos, devendo se processar em um só dia, encerrando-se às 17 (dezessete) horas desse mesmo dia.

Artigo 45º – Os associados poderão votar por correspondência, observadas as condições estabelecidas pela Junta Eleitoral, somente sendo considerado válido o voto recebido até às 17 (dezessete) horas do dia da eleição.

Parágrafo Único – A abertura do envelope contendo voto dado por correspondência só poderá ocorrer após findo o prazo para recebimento dos votos.

Artigo 46º – Não serão aceitos, sob nenhuma hipótese, votos por procuração.

Seção II
Do Registro de Chapas

Artigo 47º – Somente poderão se candidatar às eleições da Diretoria e do Conselho Fiscal, os associados da AJUBEMGE com mais de 12 (doze) meses de filiação, observadas as mesmas restrições do artigo 12º.

Parágrafo 1º – A chapa completa às eleições da Diretoria e do Conselho Fiscal será protocolada perante a Junta Eleitoral mediante requerimento assinado por todos os seus membros, acompanhado dos documentos previstos no parágrafo único do artigo 48º.

Parágrafo 2º – Nenhuma chapa será protocolada no período de 30 (trinta) dias que antecederem as eleições da Diretoria e Conselho Fiscal, devendo constar do Edital de Convocação da Assembléia Eleitoral o dia e a hora em que se encerra o prazo para esta providência.

Parágrafo 3º – No caso de inexistência de chapas concorrentes às eleições, deverá ser observado o disposto no Inciso VII do Art. 7º, respeitado o prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado a partir do término do período estabelecido para registro das referidas chapas.

Artigo 48º – Não serão registradas as chapas em que figurem associados que:
I – Tenham sofrido, nos últimos 12 (doze) meses, quaisquer penalidades previstas neste Estatuto;
II – Não forneçam as informações cadastrais exigidas pela Junta Eleitoral;
III – Não estejam quites com a Tesouraria da AJUBEMGE;
IV – Sejam membros da Junta Eleitoral;
V – Tenham menos de 12 (doze) meses como participantes assistidos da Fundação Itaubanco, Fundação Bemgeprev, ou que não recebam mensalmente, proventos pelos patrocinadores e ou sucessores.

Parágrafo Único – A Junta Eleitoral deliberará sobre os documentos apresentados pelos membros das chapas e homologará o seu registro, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contado da data e hora de seu recebimento.

Artigo 49º – Terminado o prazo para os registros, a Junta Eleitoral afixará em local próprio na sede da AJUBEMGE, em 24 (vinte e quatro) horas, a lista das chapas registradas com os nomes de todos os seus membros.

Artigo 50º – Qualquer associado poderá requerer à Junta Eleitoral a impugnação de qualquer das chapas registradas, desde que devidamente fundamentada, até 24 (vinte e quatro) horas após a publicação dos registros.

Parágrafo Único – A Junta Eleitoral deliberará, em 48 (quarenta e oito) horas, sobre as impugnações recebidas.

Seção III
Da Apuração

Artigo 51º – A apuração dos votos compete à Junta Eleitoral.

Parágrafo Único – A apuração começará imediatamente após o encerramento das eleições.

Artigo 52º – Ocorrendo o registro de mais de uma chapa, será considerada eleita aquela que obtiver o maior número de votos apurados.

Artigo 53º – Concluída a apuração, o Presidente da Junta Eleitoral proclamará o resultado através de comunicado que será afixado em local próprio na sede da AJUBEMGE e publicado em seguida no Informativo mensal ou em Boletim especial, editados pela AJUBEMGE.

Parágrafo 1º – O integrante de qualquer chapa registrada ou seu fiscal poderá solicitar, imediatamente após a apuração, em caso de dúvida, a recontagem dos votos.

Parágrafo 2º – Ocorrendo empate na apuração da eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal, será eleita a chapa cuja soma de tempo de filiação de seus integrantes à AJUBEMGE, seja a maior.

Artigo 54º – Na hipótese de ocorrência de chapa única, o Presidente da Junta Eleitoral declarará:
I) eleita esta chapa, após decorrido o prazo previsto no “caput” do artigo 50º, se não houver impugnação;
II) eleita a referida chapa, após decorridos os prazos previstos no “caput” e no Parágrafo Único do artigo 50º, caso haja impugnação e esta não seja deferida;
III) a inexistência de chapa para concorrer às eleições – através de ofício dirigido à Diretoria da AJUBEMGE – caso haja impugnação e esta seja deferida.

Artigo 55º – O Secretário da Junta Eleitoral lavrará, em livro próprio, ata dos trabalhos executados.

Artigo 56º – As decisões da Junta Eleitoral só poderão ser tomadas se obtiverem mais da metade dos votos de seus membros presentes.

Seção IV
Da Posse

Artigo 57º – Os integrantes da chapa eleita para a Diretoria e para o Conselho Fiscal tomarão posse no mês de julho dos anos ímpares, em Assembléia Geral Ordinária convocada para este fim.

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 58º – O ano social e financeiro terá início em 1º (primeiro) de janeiro e término em 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano.

Artigo 59º – Os Diretores e Conselheiros não responderão pelas obrigações da AJUBEMGE, salvo nas hipóteses de culpa ou dolo.

Artigo 60º – Os Diretores e Conselheiros da AJUBEMGE, bem como os Diretores Adjuntos, não poderão perceber remuneração a qualquer título, pelo desempenho de suas funções.

Artigo 61º – Na hipótese de dissolução da AJUBEMGE, o patrimônio líquido apurado será doado a instituição social de amparo ao idoso, a critério exclusivo da Assembléia Geral.

Artigo 62º – As omissões e os pontos controvertidos deste Estatuto serão decididos pela Diretoria, ad referendum da Assembléia Geral.

Artigo 63º – A AJUBEMGE terá uma logomarca, bandeira e escudo.

Artigo 64º – É vedado à Diretoria contribuir, à custa dos cofres da AJUBEMGE, para quaisquer fins estranhos aos objetivos da mesma.

Artigo 65º – Revogam-se todas as disposições contidas nos Estatutos anteriores, passando a vigorar o presente, a partir desta data.

Belo Horizonte (MG), 24 de Dezembro de 2016.

(Averbado sob os nºs 26, 35, 61, 62 e 181 no Registro 62531 – Livro A, no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, de Belo Horizonte – MG).

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