Estatuto da Ajubemge

Estatuto da AJUBEMGE

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS, FUNCIONÁRIOS E EX-FUNCIONÁRIOS DO CONGLOMERADO BEMGE – AJUBEMGE

PREÂMBULO

Nós, representantes da Associação Nacional dos Aposentados, Pensionistas, Funcionários e Ex-Funcionários do Conglomerado Bemge – AJUBEMGE, reunidos em Assembleia Geral Extraordinária no dia 19 de junho de 2024, para reformar o Estatuto da entidade onde aprovamos e promulgamos. Fundada aos 25 dias do mês de maio de 1968, registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas e inscrito no CNPJ/MG sob o n° 17.365.941/0001-21, com o fito especifico de deliberar sobre a Reforma Estatutária da Associação Nacional dos Aposentados, Pensionistas, Funcionários e Ex-Funcionários do Conglomerado Bemge – AJUBEMGE e adequação de sua metodologia e contextualização administrativa, passará a seguinte e integral reforma estatutária:

CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO, SEDE FINS

 Artigo 1 – A Associação Nacional dos Aposentados, Pensionistas, Funcionários e Ex-Funcionários do Conglomerado Bemge – AJUBEMGE, constituída em 25 de maio de 1968, é uma pessoa Jurídica de Direito Privado, sem fins lucrativos e econômicos e duração por tempo indeterminado, com sua sede na Rua Curitiba, 689 – Salas 403 a 406, Bairro Centro, CEP: 30170-120, Belo Horizonte, Minas Gerais, com foro em Belo Horizonte, sendo uma Associação com âmbito de atuação Nacional e Internacional, sob a forma de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.

Artigo 2 – A AJUBEMGE tem como objetivos sociais:

MISSÃO: Propiciar aos nossos associados entrosamento social, inclusão, qualificação, diversão e recreação, visando a melhoria na qualidade de vida.

I – Promover e executar projetos, programas e planos de Ação Social, nos termos do disposto da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, conforme a Lei Federal nº 8.742 de 7/12/1993 e Lei 12.435/11, priorizando a Assistência Social, promovendo condições para melhorias comunitárias e as oportunidades de acessos necessários ao desenvolvimento da Cidadania Humana e Social;

II – Promover e executar programas, projetos, ações e/ou serviços para adolescentes e jovens em conformidade com a Lei nº 10.097/05 (Lei do Aprendiz), a Lei nº 11.788/08 (Lei do Estagiário);

III – Promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata a Lei 13.019/14 e 13.204/15;

IV – Promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata a Lei 13.019/14 e 13.204/15;

V – Promoção da segurança alimentar e nutricional;

VI – Promoção de programas ambientais, defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

VII – Promoção do Voluntariado;

VIII– Promoção de programas do desenvolvimento econômico e social de combate a pobreza;

IX – Promoção de serviços, programas ou projetos sócio assistenciais de atendimento ou assessoramento ou que atuem na defesa e na garantia dos direitos dos beneficiários da lei orgânica da assistência social;

X – Promover o fortalecimento de políticas públicas, visando à valorização e empoderamento para as mulheres vitimas de violência domesticas;

XI – Promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;

XII – Promover ações de experimentação e incremento à economia solidária e criativa junto à população de baixa renda, tais como: bancos comunitários, de microcrédito, clubes de trocas com moeda social, sistemas monetários alternativos (moeda própria) e outros ativos monetários próprios das finanças solidárias, pagamentos móveis, compras coletivas, cartão de crédito popular, lojas solidárias, redes de produção e consumo local e outros instrumentos capazes de potencializar de forma inovadora cadeias produtivas locais geradoras de trabalho, emprego e renda;

XIII – Promoção do esporte amador em suas diversas modalidades;

XIV – Estabelecer parcerias junto à iniciativa pública e/ou privada, órgãos nacionais e internacionais para a implementação/execução de projetos habitacionais para população de baixa renda;

XV– Promoção da defesa dos direitos: da criança e do adolescente, observando-se a Lei Federal 8.069/90 (ECA) e suas alterações; do idoso, observando-se o Estatuto do Idoso; do Consumidor, observando-se o Código de Defesa do Consumidor;

XVI– Prestar serviços de assessoria, consultoria especializada, técnica, capacitação em geral, gestão e realização de eventos, gestão e gerenciamento de programas governamentais e não governamentais;

XVII – Implementar programas e projetos educativos e de tecnologia digital, pedagógicos, culturais, financeiros, tributários, ambientais, de sustentabilidade e energias renováveis, agropecuário, agroindustrial, turismo e outros dentro das áreas de atuação da AJUBEMGE;

XVIII– Desenvolver e implementar políticas públicas, bem como de projetos sociais para a inclusão social e emancipação de grupos sociais e indivíduos com histórico de exclusão e trajetória de risco, a ser implementada por meio de projetos e atividades destinados à proteção e efetivação dos direitos humanos e fundamentais, prevenção à criminalidade e realização da cidadania ativa articulando com organizações e entidades afins e outras instâncias no âmbito nacional e internacional envolvidas na promoção da cidadania plena e dos direitos humanos das pessoas LGBTQIAPN+;

XIX– Firmar contrato e parcerias junto a iniciativa privada para prestação de serviços de qualquer natureza;

XX– Promover programas e parcerias junto às empresas públicas, privadas e de economia mista, para a reintegração do apenado ao ambiente familiar, social e ao mercado de trabalho depois de cumprida a pena ou em vias de liberdade;

XXI – Promover junto a iniciativa pública e/ou privada cursos de qualificação profissional, capacitação do trabalhador, aperfeiçoamento e reciclagem profissional, treinamentos, seminários, palestras, simpósios;

XXII – Promover eventos diversos, peças teatrais, intercâmbios, shows, próprios ou de terceiros, prestar assessoria fonográfica, elaborar projetos para captação de recursos através de leis de incentivo a cultura, promover palestras e cursos dentro da área cultural;

XXIII – Promover workshops, feiras culturais, oficinas de trabalhos e pesquisas focalizando a arte, a educação, a ecologia e o esporte;

XXIV – Criar, implementar e gerenciar programas de aprendizagem para adolescentes e jovens, objetivando sua formação e aperfeiçoamento técnico-profissional, promovendo o encaminhamento ao mercado de trabalho;

XXV – Cooperar, estabelecer intercâmbio e/ou participar de entidades congêneres ou assemelhadas, sindicatos, federações e caixas de assistência;

XXVI – Apoiar e defender os interesses que visem a melhoria das condições de vida dos associados;

XXVII– Representar, judicial ou administrativamente, os associados em assuntos específicos junto às autoridades governamentais, administrativas e previdenciárias;

XXVIII – Defender junto ao BANCO ITAÚ, FUNDAÇÃO ITAÚ UNIBANCO, FUNDAÇÃO SAÚDE ITAÚ e entidades a eles filiadas, e/ou seus sucessores, os interesses da classe que representa.

Parágrafo 1° – Para cumprir com seus objetivos sociais acima estabelecidos a AJUBEMGE poderá:

I – Produzir, publicar, editar, distribuir e divulgar livros, revistas, vídeos, filmes, fotos, fitas, discos magnéticos ou óticos, materiais diversos, exposições e programas de radiodifusão;

II – Realizar prospecção, gravação, edição e divulgação de imagens, música e reportagens relacionadas com suas diversas atividades;

III – Documentar, por todos os meios, suas diversas atividades, assim como os fatos e situações que tiverem relação com suas finalidades;

IV – Distribuir produtos e materiais da própria entidade ou de terceiros para cumprir com seus objetivos;

V – Gerenciar, contratar e demitir pessoal;

VI – Celebrar Contratos, Convênios, Termos de Parceria, Financiamentos e Doações junto a organismos nacionais e internacionais, nos setores públicos, privado e do terceiro setor, no sentido da realização dos objetivos e finalidades constantes neste estatuto;

VII – Licenciar e sublicenciar as marcas e símbolos de que for titular e/ou licenciado;

VIII – Arrecadar recursos financeiros de doadores que sejam pessoa natural ou jurídica, sócios ou não sócios;

IX – Apoiar e promover ações e programas de assistência social, responsabilidade social e socioambiental;

X – Instituir e manter Creches, Hospitais, Centro de Saúde, Casas de Recuperação de Dependentes Químicos, Asilos, Abrigos, Emissora de Televisão, Rádios Comunitárias, Revistas, Jornais, entre outros;

XI – Participar de licitações, pregões eletrônicos e/ou outras formas de contratações e concorrência estabelecidas pela Administração Pública Municipal, Estadual ou Federal para oferta de serviços e/ou produtos;

XII – Desenvolver e/ou patrocinar ações, estudos, bolsas de pesquisas e projetos que visem à promoção da cultura e a defesa do patrimônio cultural, histórico, arqueológico, artístico, turístico e do meio ambiente.

Parágrafo 2° – A AJUBEMGE não distribui, sob qualquer hipótese, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades e sua renda, os recursos e eventuais resultados operacionais serão aplicados integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos sociais.

Artigo 3 – No desenvolvimento de suas atividades, a AJUBEMGE observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, razoabilidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião.

Parágrafo Único: Para cumprir seu propósito a AJUBEMGE atuará por meio da execução direta de projetos, programas ou planos de ações, da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgão do setor público e privado que atuem em áreas afins.

Artigo 4 – A AJUBEMGE poderá ter um Regimento Interno que, aprovado pela Assembleia Geral, disciplinará o seu funcionamento.

Artigo 5 – A fim de cumprir suas finalidades, a AJUBEMGE poderá criar filiais em qualquer parte do território de sua jurisdição e no exterior, observando as exigências legais para esse fim e se organizará em tantas unidades de prestação de serviços, quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelas disposições estatutárias.

 CAPÍTULO II

DOS SÓCIOS

 Artigo 6 – A AJUBEMGE será constituída por um número ilimitado de sócios que a ela se associarem, com manifesto interesse e atuação nas atividades desenvolvidas pela entidade, distribuídos nas seguintes categorias:

I – Efetivo: São funcionários, ex-funcionários e pensionistas do BEMGE, seu conglomerado e seus sucessores: Banco Itaú, Fundação Itaú Unibanco e entidades a eles filiadas, e/ou seus sucessores;

II – Colaborador: São pessoas físicas sem impedimentos legais, sem poderes para votar ou serem votados em Assembleias, para ocupar cargos da Diretoria e Conselho Fiscal;

III – Beneméritos: São pessoas ou instituições que se destacarem por trabalhos relevantes prestados a AJUBEMGE.

Parágrafo 1° – Para admissão no quadro social da AJUBEMGE o interessado deverá preencher e encaminhar à Diretoria a “Proposta de Admissão no Quadro Social” da associação declarando seu compromisso de acatar e cumprir o presente Estatuto Social, suas normas internas e as deliberações emanadas de seus órgãos de administração.

Parágrafo 2° – Aprovada a admissão do interessado no Quadro Social da AJUBEMGE, o mesmo deverá antes de participar das atividades da associação, assinar o “Termo de Sigilo e Confidencialidade.”

Artigo 7 – São direitos dos associados quites com suas obrigações sociais:

I – Votar e ser votado para os cargos eletivos nos termos deste Estatuto;

II – Tomar parte nas Assembleias Gerais.

Artigo 8 – São deveres dos associados:

I – Cumprir as disposições estatutárias e regimentais;

II – Acatar as decisões da Diretoria.

Artigo 9 – Será excluído da AJUBEMGE o associado que:

I – Cometer uma falta Grave;

II – Justa Causa (assegurando ao mesmo o direito de defesa e recursos);

III – Não cumprirem com os seus deveres expressos neste estatuto.

IV – Sem justificativa alguma e sem motivo aparente, deixar de contribuir para a AJUBEMGE por mais de 120 (cento e vinte) dias consecutivos;

V – Se desligar da AJUBEMGE voluntariamente através de correspondência dirigida a AJUBEMGE.

Artigo 10 – Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos da AJUBEMGE.

 CAPITULO III

DA ADMINISTRAÇÃO

 Artigo  11 – A AJUBEMGE será administrado por:

I – Assembleia Geral;

II – Diretoria Executiva;

III – Conselho Fiscal;

IV – Conselho Consultivo.

Parágrafo Único: A AJUBEMGE não remunera os cargos de sua Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Conselho Consultivo, exceto nos casos de reembolso de despesas realizadas com alimentação e transporte.

Artigo 12 – A Assembleia Geral, órgão soberano da AJUBEMGE, se constituirá de todos os sócios, efetivos em pleno gozo de seus direitos estatutários.

Artigo 13 – Compete a Assembleia Geral:

I – Eleger a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal;

II – Destituir os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;

III – Aprovar as Contas;

IV – Decidir sobre reforma do Estatuto;

V – Decidir sobre a extinção da AJUBEMGE;

VI – Aprovar o Regimento Interno;

VII – Deliberar em caso de inexistência de registro de chapas concorrentes para a Diretoria e Conselho e Fiscal.

Parágrafo 1° – Para as deliberações a que se referem os incisos II e V é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à Assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

Parágrafo 2° – Nas eleições da Assembleia Geral, para os cargos de membros da Diretoria Executiva e membros Efetivos e Suplentes do Conselho Fiscal a votação será sempre por voto secreto, devendo o eleitor votar na chapa completa, devidamente inscrita.

Artigo 14 – A Assembleia Geral se realizará, ordinariamente, uma vez por ano para:

I – Aprovar a proposta de programação anual da Instituição, submetida pela Diretoria Executiva;

II – Apreciar o relatório anual da Diretoria Executiva;

III – Discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal.

Artigo 15 – A Assembleia Geral se realizará, extraordinariamente, quando convocada:

I – Pela Diretoria Executiva;

II – Pelo Conselho Fiscal;

III – Por requerimento de um quinto dos sócios quites com as obrigações sociais.

Artigo 16 – A Convocação da Assembleia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da Instituição e divulgado pelos meios digitais, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

Parágrafo 1° – Qualquer Assembleia se instalará em primeira convocação com a maioria absoluta dos sócios e em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número.

 Parágrafo 2° – Os associados que comparecerem às Assembleias Gerais deverá comprovar sua qualidade mediante a exibição de documento de identidade e deverão assinar o Livro de Presença.

 Parágrafo 3° – A Assembleia Geral será instalada e presidida pelo Presidente ou por seu substituto, que convocará um dos presentes para secretariar os trabalhos.

 Parágrafo 4° – A ata da Assembleia poderá ser lavrada de forma sumária, contendo o relato dos fatos ocorridos e a transcrição das deliberações tomadas. No caso de votos em separado ou protestos, será feita a referencia na ata, ficando estes apensados à mesma.

Artigo 17 – A AJUBEMGE adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios e atividades outras da respectiva pessoa jurídica.

CAPITULO IV

DA DIRETORIA EXECUTIVA

 Artigo 18 – A Diretoria Executiva será constituída por um Diretor Presidente, um Diretor Vice- Presidente e Administrativo, um Diretor Financeiro e um Diretor Cultural e Social.

Parágrafo 1º: O mandato da Diretoria Executiva será de 3 (três) anos, sendo permitida mais de uma reeleição consecutiva.

Artigo 19 – Compete à Diretoria Executiva:

I – Indicar os integrantes do Conselho Consultivo;

II – Criar, e estabelecer Filiais em qualquer parte da área de atuação da AJUBEMGE, nomeando ou destituindo seus respectivos diretores, gerentes ou administradores e gerenciar os movimentos financeiros e econômicos, em conjunto com diretores nomeados;

III – Apresentar, quando do final do respectivo mandato, “Relatório de Gestão” – como fonte de informação e orientação à Diretoria sucessora – indicando ações efetivadas, resultados obtidos, índices econômicos, financeiros e de desempenho, acompanhado do último balancete levantado e auditado pelo Conselho Fiscal;

IV – Deliberar sobre outros assuntos de interesse da AJUBEMGE.

Artigo 20 – Compete ao Diretor Presidente:

I – Representar a AJUBEMGE judicial e extrajudicialmente, ativa e passivamente;

II – Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno;

III – Convocar e presidir as reuniões da Diretoria e da Assembleia Geral;

IV – Elaborar e aprovar por Portaria:  organograma, planos de trabalhos, salários e remunerações, regulamento de compras, regimento interno e demais códigos e regulamentos;

V – Reunir-se com instituições públicas e privadas no Brasil e no exterior para mútua colaboração em atividades de interesse comum, celebrando convênios e acordos de cooperação técnica;

VI – Emitir e assinar papeis e documentos em conjunto com o Diretor Financeiro ou Diretor Vice- Presidente e Administrativo para celebrar convênios e acordos, emitir e assinar cheques, letras de cambio, notas promissorias e outros documentos financeiros ou outros documentos que, por qualquer forma, obriguem a Organização

VII – Estabelecer o valor das mensalidades e dos serviços prestados pela AJUBEMGE, deliberando sobre pedido de dispensa temporária das mesmas mensalidades, por motivos considerados relevantes em conjunto com a Diretor Financeiro;

VIII – Contratar e dispensar profissionais, fixando-lhes as respectivas atribuições e remunerações;

IX – Praticar todos os atos necessários ao fiel cumprimento de suas atribuições estatutárias;

X – Convocar e presidir as reuniões, zelando para que os trabalhos decorram em ordem, respeito e produtividade;

XI – Exercer outras atribuições inerentes ao cargo e não previstas expressamente neste Estatuto Social;

XII – Decidir sobre política, diretrizes e prioridades de aplicação de recursos da AJUBEMGE, aprovar planos, programas, metas, acompanhando e cobrando a execução dos trabalhos e autorizar sua revisão;

XIII – Designar as comissões de inquéritos necessárias e as encarregadas de estudos, projetos e outros trabalhos julgados necessários ao perfeito desempenho das finalidades da AJUBEMGE;

XIV – Autorizar, mediante Portaria, a criação de Escritórios, Filiais ou Representações, em todo território Nacional e Internacional, dispondo sobre as condições necessárias para os seus respectivos funcionamentos;

XV – Assinar toda correspondência ordinária da AJUBEMGE.

Artigo 21 – Compete ao Diretor Vice-Presidente e Administrativo:

I – Substituir o Diretor Presidente em suas faltas ou impedimentos;

II – Assumir o mandato, em caso de vacância, até seu termino;

III – Prestar, de modo geral, sua colaboração ao Diretor Presidente;

IV – Redigir as atas das reuniões da Diretoria e colaborar no serviço de secretaria;

V – Dirigir e organizar os serviços de secretaria e de administração de pessoal;

VI – Elaborar os editais e as pautas das reuniões da Diretoria e da Assembleia geral;

VII – Organizar e manter os arquivos de documentos da Associação;

VIII – Emitir e assinar papeis e documentos em conjunto com o Diretor Financeiro ou Diretor Presidente para celebrar convênios e acordos, emitir e assinar cheques, letras de cambio, notas promissorias e outros documentos financeiros ou outros documentos que, por qualquer forma, obriguem a Organização;

IX – Superintender a administração dos imóveis e  móveis e utensílios da AJUBEMGE, estabelecendo condições para o seu controle e conservação.

Artigo 22 – Compete ao Diretor Financeiro:

I – Orientar, analisar e fiscalizar a contabilidade da Associação;

II – Arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração;

III – Pagar as contas autorizadas pelo Presidente;

IV – Apresentar relatório financeiro para ser submetido à Assembleia Geral;

V – Emitir e assinar papeis e documentos em conjunto com o Diretor Presidente ou Diretor Vice- Presidente e Administrativo para celebrar convênios e acordos, emitir e assinar cheques, letras de cambio, notas promissorias e outros documentos financeiros ou outros documentos que, por qualquer forma, obriguem a Organização

VI – Estabelecer o valor das mensalidades e dos serviços prestados pela AJUBEMGE, deliberando sobre pedido de dispensa temporária das mesmas mensalidades, por motivos considerados relevantes, juntamente com o Diretor Presidente;

VII– Apresentar relatório de receita e despesas sempre que forem solicitados;

VIII – Conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;

IX – Apresentar mensalmente o balancete ao Conselho Fiscal.

Artigo 23 – Compete ao Diretor Cultural e Social:

I – Superintender o funcionamento do sistema de comunicação social juntamente com o Diretor Vice- Presidente e  Administrativo;

II – Divulgar, interna e externamente, as atividades da AJUBEMGE, juntamente com o Diretor Vice- Presidente e Administrativo;

III – Captar sócios para a Associação;

IV – Estabelecer convênios com entidades culturais, sociais, turísticas e comerciais;

V – Organizar atividades artísticas, culturais e sociais;

VI – Assinar documentos em conjunto com o Diretor Presidente ou outro Diretor designado pela Diretoria;

VII – Prestar serviços assistenciais a associados enfermos com visitas periódicas em suas residências e hospitais.

 CAPITULO V

DOS CONSELHOS FISCAL E CONSULTIVO

 Artigo 24 – O Conselho Fiscal será constituído por 3 (três) membros efetivos e 3(três) suplentes, eleitos pela Assembleia Geral.

Parágrafo 1° – O mandato do Conselho Fiscal será de 3 (três) anos, sendo permitida a reeleição;

Parágrafo 2° – Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até o seu término.

Artigo 25 – Compete ao Conselho Fiscal:

I – Examinar os livros de escrituração da AJUBEMGE;

II – Opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;

III – Requisitar ao Diretor Financeiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela instituição;

IV – Acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;

V – Convocar extraordinariamente a Assembleia Geral.

Parágrafo Único: O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente mensalmente e, extraordinariamente, sempre que necessário.

Artigo 26 – O Conselho Consultivo é um órgão de assessoramento podendo ser composto por um mínimo de 03 (três) e um máximo de 11 (onze) integrantes indicados pela Diretoria Executiva, que possam agregar valor às atividades da AJUBEMGE e tem as seguintes competências:

I – Ter função consultiva permanente;

II – Tomar conhecimento e opinar sobre o plano de trabalho anual;

III – Assessorar a Diretoria Executiva sempre que solicitado;

IV – Contribuir efetivamente com a Diretoria Executiva na definição da estratégia e planos de metas da AJUBEMGE.

Parágrafo 1° – Poderão fazer parte do Conselho Consultivo representantes do setor público e/ou privado, aos quais não será exigida a condição de associado da AJUBEMGE. Nessa hipótese, perderá automaticamente o cargo de membro do Conselho Consultivo aquele que deixar de pertencer à entidade ou instituição do setor público ou privado que lhe dava condição de pertencer ao Conselho Consultivo.

Parágrafo 2° – O Conselho Consultivo será constituído a qualquer tempo a critério da Diretoria Executiva.

CAPITULO VI

DOS RECURSOS PARA A MANUTENÇÃO

 Artigo 27 – Os recursos necessários para a manutenção da AJUBEMGE poderão ser obtidos por:

I – Termos de parcerias e convênios firmados com o Poder Público e/ou iniciativa privada para financiamento de projetos na sua área de atuação;

II – Doações, Legados e Heranças;

III – Rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros, pertinentes ao patrimônio sob a sua administração;

IV – Contribuição dos associados;

V – Receitas de cursos ou treinamentos;

VI – Prestação de serviços de qualquer natureza à iniciativa pública e/ou privada.

 

CAPITULO VII

DO PATRIMÔNIO

Artigo 28 – O patrimônio da AJUBEMGE será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e títulos da dívida pública.

Artigo 29 – No caso de dissolução da AJUBEMGE, o respectivo patrimônio liquido será transferido à outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 13.019/2014 e 13.204/2015, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social, ou na falta desta, à Assembleia Geral devera definir o destino do patrimônio remanescente.

Artigo 30 – Na hipótese da AJUBEMGE obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei 13.019/2014 e 13.204/2015, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social ou na falta desta, à Assembleia Geral deverá definir o destino do patrimônio remanescente.

  

CAPITULO VIII

DAS ELEIÇÕES

DA ASSEMBLÉIA ELEITORAL

Artigo 31– A Assembléia Eleitoral, para a qual serão convocados todos os associados em dia com suas contribuições, através de edital afixado em local próprio e sabido de todos e, ainda, por informativo específico, impresso ou eletrônico, do qual conste dia, hora e local de votação, terá como finalidade eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal e seus respectivos suplentes.

Parágrafo 1º – A Assembléia Eleitoral será convocada pelo Diretor Presidente da AJUBEMGE ou na falta ou impedimento deste, pela Diretoria em exercício, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias de sua realização.

Parágrafo 2º – A Assembléia Eleitoral deverá ser realizada com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da posse que ocorrerá, sempre, no mês de julho.

 CAPITULO IX

DAS ELEIÇÕES E POSSE


Artigo 32– O processo eleitoral será coordenado e conduzido por uma Junta Eleitoral composta de 5 (cinco) associados, sendo 2 (dois) indicados pela diretoria e 3 (três) eleitos em Assembléia Geral dos associados.

Artigo 33 – É facultado ao candidato fiscalizar as eleições pessoalmente ou através de fiscal de sua confiança, previamente indicado à Junta Eleitoral.

Artigo 34 – O sufrágio para a Diretoria e Conselho Fiscal é direto e secreto, em cédula única ou por meios digitais por chapa completa para todos os cargos, devendo se processar em um só dia, encerrando-se às 17 (dezessete) horas desse mesmo dia, cabendo a Junta eleitoral decidir a forma que se darão as eleições.

Artigo 35 – Caso a Junta Eleitoral opte por eleição por meio de cédulas, os associados poderão votar por correspondência observadas às condições estabelecidas pela Junta Eleitoral somente sendo considerado válido o voto recebido até as 17 (dezessete) horas no dia da eleição.

Parágrafo 1º – Se o processo adotado for eletrônico ou digital, cabe a Junta Eleitoral definir a empresa contratada e o tipo e quantidade de equipamentos a serem utilizados.

Parágrafo 2º – No caso de votação através de cédulas os associados poderão votar por correspondência, sendo que o voto só será válido se recebido até as 17 (dezessete) horas do dia da votação.

Parágrafo 3º – A abertura dos envelopes só se dará após findo o prazo de votação.

 DO REGISTRO DE CHAPAS

 Artigo 36 – Somente poderão se candidatar às eleições da Diretoria e do Conselho Fiscal, os associados da AJUBEMGE com mais de 12 (doze) meses de filiação, observadas as mesmas restrições do artigo 37.

Parágrafo – A chapa completa às eleições da Diretoria e do Conselho Fiscal será protocolada perante a Junta Eleitoral mediante requerimento assinado por todos os seus membros, acompanhado dos documentos exigidos pela Junta Eleitoral.

Parágrafo 2º – Nenhuma chapa será protocolada no período de 30 (trinta) dias que antecederem as eleições da Diretoria e Conselho Fiscal, devendo constar do Edital de Convocação da Assembléia Eleitoral o dia e a hora em que se encerra o prazo para esta providência.

Parágrafo 3º – No caso de inexistência de chapas concorrentes às eleições, deverá a Assembleia deliberar, respeitado o prazo máximo de 30 (trinta) dias contado a partir do término do período estabelecido para registro das referidas chapas.

Artigo 37 – Não serão registradas as chapas em que figurem associados que:

I – Tenham sofrido, nos últimos 12 (doze) meses,  quaisquer penalidades previstas neste Estatuto;
II – Não forneçam as informações cadastrais exigidas pela Junta Eleitoral;
III – Não estejam quites com a Tesouraria da AJUBEMGE;
IV – Sejam membros da Junta Eleitoral;
V – Tenham menos de 12 (doze) meses como participantes assistidos da Fundação Itau Unibanco ou que não recebam, mensalmente, proventos pelos patrocinadores e ou sucessores.

VI – Estejam inclusos nos Artigos 6, inciso II:

Parágrafo Único – A Junta Eleitoral deliberará sobre os documentos apresentados pelos membros das chapas e homologará o seu registro, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contado da data e hora de seu recebimento.

Artigo 38 – Terminado o prazo para os registros, a Junta Eleitoral afixará em local próprio na sede da AJUBEMGE, em 24 (vinte e quatro) horas, a lista das chapas registradas com os nomes de todos os seus membros.

Artigo 39 – Qualquer associado poderá requerer à Junta Eleitoral a impugnação de qualquer das chapas registradas, desde que devidamente fundamentada, até 24 (vinte e quatro) horas após a publicação dos registros.

Parágrafo Único – A Junta Eleitoral deliberará, em 48 (quarenta e oito) horas, sobre as impugnações recebidas.

DA APURAÇÃO

 Artigo 40– A apuração dos votos compete à Junta Eleitoral.

Parágrafo Único – A apuração começará imediatamente após o encerramento das eleições.

Artigo 41 – Ocorrendo o registro de mais de uma chapa, será considerada eleita aquela que obtiver o maior número de votos apurados.

Artigo 42 – Concluída a apuração, o Presidente da Junta Eleitoral proclamará o resultado através de comunicado que será afixado em local próprio na sede da AJUBEMGE e publicado em seguida no Informativo ou em Boletim especial, editados pela AJUBEMGE, impressa ou eletronicamente.

Parágrafo 1º – O integrante de qualquer chapa registrada ou seu fiscal poderá solicitar, imediatamente após a apuração, em caso de dúvida, a recontagem dos votos.

Parágrafo 2º – Ocorrendo empate na apuração da eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal, será eleita a chapa cuja soma de tempo de filiação de seus integrantes à AJUBEMGE, seja a maior.

Artigo 43 – Na hipótese de ocorrência de chapa única, o Presidente da Junta Eleitoral declarará:

I – eleita a chapa sem necessidade de votação.

II –  eleita a referida chapa, após decorridos os prazos previstos Artigo 39 do Parágrafo Único, caso haja impugnação e esta não seja deferida;

III – a inexistência de chapa para concorrer às eleições – através de ofício dirigido à Diretoria da AJUBEMGE – caso haja impugnação e esta seja deferida.

Artigo 44 – O Secretário da Junta Eleitoral lavrará, em livro próprio, ata dos trabalhos executados.

Artigo 45 – As decisões da Junta Eleitoral só poderão ser tomadas se obtiverem mais da metade dos votos de seus membros presentes.

DA POSSE

 Artigo 46 – – Os integrantes da chapa eleita para a Diretoria e para o Conselho Fiscal tomarão posse no mês de julho em Assembléia Geral Ordinária convocada para este fim.

CAPITULO X

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 Artigo 47 – A prestação de contas da Instituição observará no mínimo:

– Os princípios fundamentais da contabilidade e as Normas Brasileiras da Contabilidade;

– A publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;

– A realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes, se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;

– A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebida pelo IDEGOS será feita, conforme determinam o Artigo 73 e seguintes da Constituição do Estado de Minas Gerais e o Parágrafo Único do Artigo 70 da Constituição Federal.

 CAPITULO XI

DAS CONTRIBUIÇÕES

 Artigo 48 – As contribuições são devidas pelos associados efetivos e colaboradores, ficando isento os beneméritos.

Artigo 49 – O associado que estiver em débito vencido para com a AJUBEMGE, por um período igual ou superior a 120 (cento e vinte) dias, será  automaticamente excluído, não podendo gozar de qualquer beneficio existente;

Parágrafo Único – A aplicação da medida prevista neste artigo não desobriga o associado das contribuições vencidas e vincendas.

 CAPITULO XII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 Artigo 50 – A AJUBEMGE será dissolvido por decisão da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades.

Artigo 51 – O Presente Estatuto poderá ser reformado, a qualquer tempo, por decisão da maioria absoluta dos sócios, em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim e entrará em vigor na data de seu registro em Cartório.

Artigo 52 – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembleia Geral.

Artigo 53 – Fica eleito o foro da Comarca de Belo Horizonte no Estado de Minas Gerais, para a discussão e solução de qualquer ação fundada neste Estatuto Social.

Artigo 54 – Pode ser instituída remuneração para os membros da Diretoria Executiva que venham a realizar efetivamente, trabalho especifico em prol dos objetivos e finalidades estatutárias, respeitados os valores práticos pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação, observadas as condições e limitações previstas nas Leis Federais Nº 13.204/2015, 13.019/2014, e Lei Estadual MG 23.081/2018, e demais normas que as sucederam, exceto para membros do Conselho Fiscal.

Artigo 55 – Para fins contábeis, fiscais e de controle da Instituição, o exercício social se encerra no dia 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano civil.

Artigo 56 – Revogam-se todas as disposições contidas nos Estatutos anteriores, passando a vigorar o presente  a partir desta data.

 

Belo Horizonte, 19 de junho de 2024.

 

LAIZ MARIA MARTINS LANNES                                                      JOSÉ ROBERTO PIMENTA

   Presidente                                                                                             OAB/MG 137.515

 

 

(Averbado sob os números 357, 358, 359, 360, 361, 362 no Registro 62531 – Livro A, no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, de Belo Horizonte – MG).

 

 

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